User manual
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Instruções para o instalador
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5.3 Regulação para gás da cidade
Executar as mesmas operações descritas no parágrafo “5.2 Regulação
para gás metano” escolhendo no entanto os bicos e regulando a
entrada do ar para o gás de cidade, como indicado na tabela seguinte
e no parágrafo “5.5 Regulação da entrada do ar”.
NOTA: Somente os aparelhos equipados com válvulas de segurança
podem ser utilizados com gás urbano G110.
Queimador
Potência
térmica
nominal
(kW)
Gás cidade – G110 8 mbar
Diâmetro do bico
1/100 mm
Potência reduzida
(W)
Auxiliar (1) 1.05 132 380
Semi-rápido (2) 1.65 165 380
Rápido médio(3) 2.55 210 650
Rápido grande (4) 3.1 240 750
Oval (7) 2 190 750
Ultra-rápido (5) 3.3 250 1200
Interna 1.05 132 380
Coroa
dupla (6)
Externa 3.9 290 1200
5.4 Regulação para gás líquido
A placa do fogão foi ensaiada para gás líquido G30/G31 à pressão de
30/37 mbar. Para tornar o aparelho às condições de funcionamento
com este tipo de gás, efectuar as mesmas operações descritas no
parágrafo “5.2 Regulação para gás metano” escolhendo no entanto os
bicos e regulando a entrada do ar para o gás metano, como indicado
na tabela seguinte e no parágrafo “5.5 Regulação da entrada do ar”.
Depois de se terem efectuado as regulações, refazer os selos com
lacre ou material equivalente.