Datasheet
Table Of Contents
- FICHA DE DADOS DE SEGURANÇA - Silicone Mould Release
- SECÇÃO 1: Identificação da substância/mistura e da sociedade/empresa
- SECÇÃO 2: Identificação dos perigos
- SECÇÃO 3: Composição/informação sobre os componentes
- SECÇÃO 4: Medidas de primeiros socorros
- SECÇÃO 5: Medidas de combate a incêndios
- SECÇÃO 6: Medidas a tomar em caso de fugas acidentais
- SECÇÃO 7: Manuseamento e armazenagem
- SECÇÃO 8: Controlo da exposição/proteção individual
- SECÇÃO 9: Propriedades físico-química
- SECÇÃO 10: Estabilidade e reatividade
- SECÇÃO 11: Informação toxicológica
- SECÇÃO 12: Informação Ecológica
- SECÇÃO 13: Considerações relativas à eliminação
- SECÇÃO 14: Informações relativas ao transporte
- SECÇÃO 15: Informação sobre regulamentação
- SECÇÃO 16: Outras informações

Data de revisão: 04/04/2017 Revisão: 0
Silicone Mould Release
Precauções de armazenagem Armazenar longe de materiais incompatíveis (ver Secção 10). Armazenar de acordo com os
regulamentos locais. Manter afastado de materiais comburentes, calor e chamas. Conservar
unicamente no recipiente de origem. Conservar em recipiente bem fechado, em lugar fresco
e bem ventilado. Manter os recipientes na vertical. Proteger os recipientes de danos. Manter
ao abrigo da luz solar. Não armazenar perto de fontes de calor ou expor a temperaturas
elevadas. Não expor a temperaturas superiores a 50 °C/122°F. Delimitar as instalações de
armazenagem para evitar a poluição do solo e da água em caso de derrame. O pavimento da
zona de armazenagem deve ser impermeável, não absorvente e não deve conter juntas.
Classe de armazenagem Armazenagem adequada a materiais perigosos diversos.
7.3. Utilização(ões) final(is) específica(s)
Utilizações finais específicas As utilizações identificadas para este produto são detalhadas na Secção 1.2.
SECÇÃO 8: Controlo da exposição/proteção individual
8.1. Parâmetros de controlo
Valores-limite de exposição profissional
n-hexano
Limite de exposição a longo prazo (TWA 8 horas): 20 ppm 72 mg/m³
8.2. Controlo da exposição
Equipamento de proteção
Controlos técnicos adequados Proporcionar ventilação adequada. Pode ser necessária a monitorização biológica, do
pessoal ou do ambiente do local de trabalho para determinar a eficácia da ventilação ou de
outras medidas de controlo e/ou a necessidade de utilizar equipamento de proteção
respiratória. Utilizar confinamento dos processos, ventilação local com exaustão ou outros
controlos de engenharia como meios principais de minimizar a exposição dos trabalhadores.
O equipamento de proteção individual só deve ser utilizado se a exposição do trabalhador
não puder ser devidamente controlada por medidas de controlo técnico. Garantir que as
medidas de controlo são regularmente inspecionadas e mantidas. Garantir que os
operadores têm formação para minimizar a exposição.
Proteção ocular/facial Se a avaliação do risco indicar a possibilidade de contacto com os olhos, deve utilizar-se
óculos que cumpram uma norma aprovada. O equipamento de proteção individual para
proteção ocular e facial deve estar em conformidade com a Norma Europeia EN 166. A não
ser que avaliação indique a necessidade de um grau de proteção superior, deve utilizar-se a
seguinte proteção: Óculos de segurança herméticos.
Proteção das mãos Se a avaliação do risco indicar a possibilidade de contacto com a pele, deve utilizar-se luvas
impermeáveis de segurança química que cumpram uma norma aprovada. O tipo de luvas
mais adequado deve ser escolhido consultando o fornecedor/fabricante das luvas, que pode
dar informações acerca da duração do material das luvas. Para proteger as mãos de
produtos químicos, as luvas devem estar em conformidade com a Norma Europeia EN 374.
Considerando os dados especificados pelo fabricante das luvas, verificar durante a utilização
se as luvas retêm as suas propriedades protetoras e trocar de luvas assim que se detetar
qualquer deterioração. Recomenda-se a troca frequente.
Proteção de outras partes da
pele e do corpo
Se a avaliação do risco indicar a possibilidade de contaminação da pele, deve utilizar-se
calçado adequado e vestuário de proteção adicional que cumpram uma norma aprovada.
6/
15










